Lei 9.279/1996 - Artigo 125

Seção III
Marca de Alto Renome


Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Lei 9.279/1996 - Artigo 125

Seção III
Marca de Alto Renome


Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.