Lei 9.279/1996 - Artigo 84

CAPÍTULO XII
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL


Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.

§ 1º - O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.

§ 2º - O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.

Lei 9.279/1996 - Artigo 84

CAPÍTULO XII
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL


Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.

§ 1º - O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.

§ 2º - O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.