Lei 9.279/1996 - Artigo 225

CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO


Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

Lei 9.279/1996 - Artigo 225

CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO


Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.