Lei 9.279/1996 - Artigo 222

Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

Lei 9.279/1996 - Artigo 222

Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.