Lei 9.279/1996 - Artigo 222
Art. 222.
No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Lei 9.279/1996 - Artigo 222
Art. 222.
No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.