Lei 9.279/1996 - Artigo 161

CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO


Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.

Lei 9.279/1996 - Artigo 161

CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO


Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.