Lei 9.279/1996 - Artigo 65

Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.

§ 1º - Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.

§ 2º - A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.

Lei 9.279/1996 - Artigo 65

Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.

§ 1º - Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.

§ 2º - A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.