Seção III
Da Ação de Nulidade
Da Ação de Nulidade
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
§ 1º - A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º - O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.