Lei 9.279/1996 - Artigo 221

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS


Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

§ 2º - Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.

Lei 9.279/1996 - Artigo 221

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS


Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

§ 2º - Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.