Lei 8.628/1993 - Artigo 8

CAPÍTULO VI
Da Transferência


Art. 8º. O servidor da carreira poderá ser transferido para os diversos ramos do MPU, para categoria e área de concentração igual àquela a que pertença no ramo de origem, observada a dotação de pessoal estabelecida.

Parágrafo único. A transferência dar-se-á a pedido do servidor ou ex officio, no interesse da administração, dependendo da existência de vaga e anuência dos ramos envolvidos.

Lei 8.628/1993 - Artigo 8

CAPÍTULO VI
Da Transferência


Art. 8º. O servidor da carreira poderá ser transferido para os diversos ramos do MPU, para categoria e área de concentração igual àquela a que pertença no ramo de origem, observada a dotação de pessoal estabelecida.

Parágrafo único. A transferência dar-se-á a pedido do servidor ou ex officio, no interesse da administração, dependendo da existência de vaga e anuência dos ramos envolvidos.