Art. 11. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, sendo assegurado ao servidor a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida nos casos de promoção.
Lei 8.628/1993 - Artigo 11
Art. 11. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, sendo assegurado ao servidor a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida nos casos de promoção.