Lei 8.628/1993 - Artigo 6

CAPÍTULO V
Da Dotação de Pessoal


Art. 6º. A dotação de pessoal, assim entendida como os quantitativos de cargos-efetivos, da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União (MPU), criados pelas Leis nºs 8.428, de 1992, 8.469, de 1992 e 8.470, de 1992, serão distribuídos por categorias e áreas de concentração, conforme Anexo I desta lei.

Lei 8.628/1993 - Artigo 6

CAPÍTULO V
Da Dotação de Pessoal


Art. 6º. A dotação de pessoal, assim entendida como os quantitativos de cargos-efetivos, da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União (MPU), criados pelas Leis nºs 8.428, de 1992, 8.469, de 1992 e 8.470, de 1992, serão distribuídos por categorias e áreas de concentração, conforme Anexo I desta lei.