Lei 8.628/1993 - Artigo 5

CAPÍTULO IV
Da Remuneração


Art. 5º. Os vencimentos correspondentes a cada categoria, classe, padrão, são os fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, acrescidos da vantagem criada pela Lei nº 7.761, de 1989, nos percentuais estabelecidos em regulamento próprio, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.448, de 1992.

Lei 8.628/1993 - Artigo 5

CAPÍTULO IV
Da Remuneração


Art. 5º. Os vencimentos correspondentes a cada categoria, classe, padrão, são os fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, acrescidos da vantagem criada pela Lei nº 7.761, de 1989, nos percentuais estabelecidos em regulamento próprio, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.448, de 1992.