Lei 8.628/1993 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Da Denominação do Cargo


Art. 3º. A denominação do cargo da carreira será obtida acrescendo-se ao nome das categorias de Técnico, Assistente e Auxiliar, o nome da área de concentração respectiva.

Parágrafo único. Os cargos serão identificados pelos códigos dos níveis da categoria funcional, seguidos de numeração seqüencial composta de três dígitos, que identificarão a área de concentração:

Técnico - NTC - 100

Assistente - NAS - 200

Auxiliar - NAU - 300

Lei 8.628/1993 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Da Denominação do Cargo


Art. 3º. A denominação do cargo da carreira será obtida acrescendo-se ao nome das categorias de Técnico, Assistente e Auxiliar, o nome da área de concentração respectiva.

Parágrafo único. Os cargos serão identificados pelos códigos dos níveis da categoria funcional, seguidos de numeração seqüencial composta de três dígitos, que identificarão a área de concentração:

Técnico - NTC - 100

Assistente - NAS - 200

Auxiliar - NAU - 300