Art. 4º. A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira será definida em ato específico.
Parágrafo único. Serão permitidas as seguintes atividades na zona de amortecimento do Refúgio de Vila Silvestre do Sauim-de-Coleira, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente:
I - exploração mineral; e
II - implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica.
Parágrafo único. Serão permitidas as seguintes atividades na zona de amortecimento do Refúgio de Vila Silvestre do Sauim-de-Coleira, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente:
I - exploração mineral; e
II - implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica.