Art. 5º. Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e para a defesa da área abrangida pelo Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas no Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, sempre que possível.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas no Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, sempre que possível.