Art. 3º. Fica assegurada a possibilidade de adaptação aos termos deste Decreto dos atuais contratos de adesão mediante solicitação do interessado ou de ofício.
Parágrafo único. Competirá à Antaq promover a adaptação de que trata o caput, observadas as diretrizes que venham a ser estabelecidas pelo poder concedente.
Parágrafo único. Competirá à Antaq promover a adaptação de que trata o caput, observadas as diretrizes que venham a ser estabelecidas pelo poder concedente.