Decreto 1.298/1994 - Artigo 4

Art. 4º. A realização de quaisquer atividades nas dependências das FLONAS, especialmente de pesquisa, deverá ser precedida de autorização do IBAMA ou de licença ambiental, nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.

Decreto 1.298/1994 - Artigo 4

Art. 4º. A realização de quaisquer atividades nas dependências das FLONAS, especialmente de pesquisa, deverá ser precedida de autorização do IBAMA ou de licença ambiental, nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.