Decreto 1.298/1994 - Artigo 3

Art. 3º. A preservação e o uso racional e sustentável das FLONAS, consentâneas com a destinação e os objetivos mencionados no art. 1º deste Decreto, far-se-ão, em cada caso, de acordo com o respectivo plano de manejo.

Parágrafo único. O Plano de Manejo de que trata este artigo conterá, além de programas de ação e de zoneamento ecológico-econômico, diretrizes e metas válidas por um período mínimo de cinco anos, passíveis de revisão a cada dois anos, pelo IBAMA.

Decreto 1.298/1994 - Artigo 3

Art. 3º. A preservação e o uso racional e sustentável das FLONAS, consentâneas com a destinação e os objetivos mencionados no art. 1º deste Decreto, far-se-ão, em cada caso, de acordo com o respectivo plano de manejo.

Parágrafo único. O Plano de Manejo de que trata este artigo conterá, além de programas de ação e de zoneamento ecológico-econômico, diretrizes e metas válidas por um período mínimo de cinco anos, passíveis de revisão a cada dois anos, pelo IBAMA.