Seção III
Da Antecipação de Férias Individuais
Da Antecipação de Férias Individuais
Art. 6º. O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º - As férias antecipadas nos termos do caput deste artigo:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
§ 2º - O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.