Seção VII
Da Suspensão da Exigibilidade dos Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Da Suspensão da Exigibilidade dos Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 17. O ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até 4 (quatro) competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput deste artigo independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.