Art. 37. O disposto neste Capítulo aplica-se aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação do regulamento de que trata o art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.