Art. 3º. A transferência poderá ocorrer em função de:
I - cisão, fusão, incorporação, transformação societário de empresa concessionária ou permissionária, cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - desestatização de empresa concessionária ou permissionária, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 setembro de 1997.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do patrimônio da companhia cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência somente poderá ser outorgada a uma das sociedades que suceder a companhia cindida.
I - cisão, fusão, incorporação, transformação societário de empresa concessionária ou permissionária, cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - desestatização de empresa concessionária ou permissionária, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 setembro de 1997.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do patrimônio da companhia cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência somente poderá ser outorgada a uma das sociedades que suceder a companhia cindida.