Decreto 2.763/1998 - Artigo 5

Art. 5º. No caso do inciso II do art. 3º, poderão ser utilizados os procedimento licitatórios de leilão ou concorrência, a realizar-se conjuntamente entre a Secretaria da Receita Federal e:

I - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, órgão gestor do fundo Nacional de Desestatização;

II - o órgão gestor, estabelecido em legislação específica, no caso dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Decreto 2.763/1998 - Artigo 5

Art. 5º. No caso do inciso II do art. 3º, poderão ser utilizados os procedimento licitatórios de leilão ou concorrência, a realizar-se conjuntamente entre a Secretaria da Receita Federal e:

I - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, órgão gestor do fundo Nacional de Desestatização;

II - o órgão gestor, estabelecido em legislação específica, no caso dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.