Art. 2º. A transferência de que trata o artigo anterior, sem prévia anuência da Secretaria da Receita Federal, implicará caducidade da concessão ou permissão, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em contrato.
Parágrafo único. A anuência de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento pelo pretendente dos seguintes requisitos:
I - ser pessoa Jurídica de direito privado que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias, conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996;
II - atender às exigência de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos de que trata o art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996;
III - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato original.
Parágrafo único. A anuência de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento pelo pretendente dos seguintes requisitos:
I - ser pessoa Jurídica de direito privado que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias, conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996;
II - atender às exigência de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos de que trata o art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996;
III - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato original.