Art. 1º. Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei.