Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, e demais taxas aduaneiras, para os equipamentos industriais, máquinas, peças e acessórios, importados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e destinados à instalação de centrais elétricas no mesmo Estado, e Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. - Escelsa - Espírito Santo - para importação do material necessário à construção das usinas de seu sistema.