Art. 5º. A isenção de que trata a presente lei não se estende aos materiais com similar nacional existentes à época dos respectivos despachos de importação.
Lei 4.233/1963 - Artigo 5
Art. 5º. A isenção de que trata a presente lei não se estende aos materiais com similar nacional existentes à época dos respectivos despachos de importação.