Lei 4.233/1963 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção referida no artigo 1º, é estendida aos materiais já importados se cujo despacho alfandegário tenha sido concedido mediante as assinaturas do têrmo de responsabilidade.

Parágrafo único. Aos materiais de que trata êste artigo a isenção inclue as taxas alfandegárias e abrange as importações realizadas pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima, e pelas subsidiárias, em que a mesma controle a maioria das ações com direito a voto, desde que destinadas à construção, produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de que sejam concessionárias por qualquer título.

Lei 4.233/1963 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção referida no artigo 1º, é estendida aos materiais já importados se cujo despacho alfandegário tenha sido concedido mediante as assinaturas do têrmo de responsabilidade.

Parágrafo único. Aos materiais de que trata êste artigo a isenção inclue as taxas alfandegárias e abrange as importações realizadas pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima, e pelas subsidiárias, em que a mesma controle a maioria das ações com direito a voto, desde que destinadas à construção, produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de que sejam concessionárias por qualquer título.