Art. 2º. O Poder Executivo, ao dispor da autorização concedida nesta Lei, aplicará o crédito respectivo tendo em conta a importância necessária à execução das obras, na conformidade do orçamento aprovado pelo órgão técnico competente.
Lei 1.906/1953 - Artigo 2
Art. 2º. O Poder Executivo, ao dispor da autorização concedida nesta Lei, aplicará o crédito respectivo tendo em conta a importância necessária à execução das obras, na conformidade do orçamento aprovado pelo órgão técnico competente.