Art. 15. Os atuais cargos de Servente dos Quadros de que trata esta lei passam a ter a denominação de Auxiliar de Portaria.
Parágrafo único. A função gratificada de Porteiro será exercida por um dos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Portaria.
Parágrafo único. A função gratificada de Porteiro será exercida por um dos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Portaria.