Lei 4.097/1962 - Artigo 4

Art. 4º. Os Quadros do pessoal dos órgãos das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho, aprovados pela Lei número 409, de 25 de setembro de 1943, e alterados por leis subsequentes ficam acrescidos dos cargos e funções constantes das Tabelas I e II, respectivamente, ambas anexas à presente lei.

§ 1º - Os atuais cargos e funções dos referidos Quadros passam a ter os níveis e símbolos de vencimentos constantes das tabelas anexas, ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas em virtude de lei ou de decisão proferida pela Justiça Comum ou pelos próprios Tribunais Regionais das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho.

§ 2º - Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos cargos e funções referidos no parágrafo anterior serão os fixados na presente lei.

Lei 4.097/1962 - Artigo 4

Art. 4º. Os Quadros do pessoal dos órgãos das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho, aprovados pela Lei número 409, de 25 de setembro de 1943, e alterados por leis subsequentes ficam acrescidos dos cargos e funções constantes das Tabelas I e II, respectivamente, ambas anexas à presente lei.

§ 1º - Os atuais cargos e funções dos referidos Quadros passam a ter os níveis e símbolos de vencimentos constantes das tabelas anexas, ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas em virtude de lei ou de decisão proferida pela Justiça Comum ou pelos próprios Tribunais Regionais das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho.

§ 2º - Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos cargos e funções referidos no parágrafo anterior serão os fixados na presente lei.