Art. 5º. As disposições da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, arts. 14, §§ 1º, 2º, 3º, 7º, 74 e 91, bem como as do arts. 4º e 11 da Lei número 3.826, de 26 de novembro do mesmo ano, aplicam-se aos servidores dos órgãos da Justiça do Trabalho de que trata esta lei.