Art. 13. A modificação ou reestruturação de Quadros de Pessoal, a alteração de valores de padrões, classes, níveis e símbolos ou o aumento de vencimentos de cargos ou funções das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho só poderão ser feitos ou concedidos através de lei e por proposta do Tribunal interessado (Constituição, arts. 67, § 2º, e 97, II).
§ 1º - As decisões dos Tribunais em processo administrativo que importem em modificação ou reestruturação de Quadro do Pessoal, na alteração de valores dos padrões, níveis ou símbolos de cargos ou funções, ou em elevação de vencimentos, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento das despesas que delas resultarem.
§ 2º - O funcionário ou a autoridade que autorizar ou efetuar pagamento ou autorizar adiantamento, à conta de crédito orçamentário ou adicional, com violação do disposto no parágrafo anterior, incorrerá nas sanções do artigo 315 do Código Penal.
§ 1º - As decisões dos Tribunais em processo administrativo que importem em modificação ou reestruturação de Quadro do Pessoal, na alteração de valores dos padrões, níveis ou símbolos de cargos ou funções, ou em elevação de vencimentos, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento das despesas que delas resultarem.
§ 2º - O funcionário ou a autoridade que autorizar ou efetuar pagamento ou autorizar adiantamento, à conta de crédito orçamentário ou adicional, com violação do disposto no parágrafo anterior, incorrerá nas sanções do artigo 315 do Código Penal.