Art. 9º. As atuais funções gratificadas de Chefes de Seção dos Quadros de pessoal de que trata esta lei ficam transformadas em cargos isolados de provimento em comissão, com as denominações respectivamente, de Diretor do Serviço Administrativo e Diretor do Serviço Judiciário, subdivididos êsses serviços, o Administrativo em Seção do Pessoal e Seção do Material e Orçamento e o Judiciário em Seção Processual e Seção de Acórdãos e Traslados.
Parágrafo único. As atuais funções gratificadas de Secretário de Presidente dos mesmos Tribunais ficam transformadas em cargos isolados de provimento em comissão, com a mesma denominação.
Parágrafo único. As atuais funções gratificadas de Secretário de Presidente dos mesmos Tribunais ficam transformadas em cargos isolados de provimento em comissão, com a mesma denominação.