Lei 4.097/1962 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho das 4ª e 5ª Regiões perceberão, a partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto no art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.

Parágrafo único. Não se aplica aos servidores das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho o disposto no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Lei 4.097/1962 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho das 4ª e 5ª Regiões perceberão, a partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto no art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.

Parágrafo único. Não se aplica aos servidores das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho o disposto no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.