Lei 4.097/1962 - Artigo 14

Art. 14. São exigidos para o provimento, nos Quadros de Pessoal de que trata esta lei, (VETADO) dos cargos de médico, enfermeiro, contador e bibliotecário os respectivos diplomas profissionais obtidos de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a continuidade da investidura dos atuais ocupantes.

Lei 4.097/1962 - Artigo 14

Art. 14. São exigidos para o provimento, nos Quadros de Pessoal de que trata esta lei, (VETADO) dos cargos de médico, enfermeiro, contador e bibliotecário os respectivos diplomas profissionais obtidos de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a continuidade da investidura dos atuais ocupantes.