Art. 14. São exigidos para o provimento, nos Quadros de Pessoal de que trata esta lei, (VETADO) dos cargos de médico, enfermeiro, contador e bibliotecário os respectivos diplomas profissionais obtidos de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a continuidade da investidura dos atuais ocupantes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a continuidade da investidura dos atuais ocupantes.