Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (VETADO).
Parágrafo único. Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o art. 91 da Lei nº 3.780, de 1960, e o art. 11 da Lei nº 3.826, do mesmo ano.
Parágrafo único. Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o art. 91 da Lei nº 3.780, de 1960, e o art. 11 da Lei nº 3.826, do mesmo ano.