Lei 4.097/1962 - Artigo 17

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (VETADO).

Parágrafo único. Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o art. 91 da Lei nº 3.780, de 1960, e o art. 11 da Lei nº 3.826, do mesmo ano.

Lei 4.097/1962 - Artigo 17

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (VETADO).

Parágrafo único. Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o art. 91 da Lei nº 3.780, de 1960, e o art. 11 da Lei nº 3.826, do mesmo ano.