Art. 7º. As vagas da classe inicial das carreiras dos Quadros dos Tribunais Regionais de que trata esta lei, serão providas mediante concurso de provas.
§ 1º - As vagas ocorridas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas, alternadamente, metade por acesso de ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário, pelo critério de merecimento absoluto, apurado de acôrdo com o nº II do art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e metade por concurso público de provas.
§ 2º - As vagas ocorridas nas classes intermediárias e finais de cada carreira serão preenchidas por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 3º - As carreiras de Oficial Judiciário e Auxiliar Judiciário ficam estruturadas em três e duas classes respectivamente, e terão os símbolos constantes das tabelas anexas.
§ 4º - É dispensado o interstício legal para as promoções decorrentes da nova estrutura dos Quadros aprovados por esta lei, até sua completa normalização.
§ 5º - No enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras dos referidos Quadros observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.
§ 1º - As vagas ocorridas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas, alternadamente, metade por acesso de ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário, pelo critério de merecimento absoluto, apurado de acôrdo com o nº II do art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e metade por concurso público de provas.
§ 2º - As vagas ocorridas nas classes intermediárias e finais de cada carreira serão preenchidas por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 3º - As carreiras de Oficial Judiciário e Auxiliar Judiciário ficam estruturadas em três e duas classes respectivamente, e terão os símbolos constantes das tabelas anexas.
§ 4º - É dispensado o interstício legal para as promoções decorrentes da nova estrutura dos Quadros aprovados por esta lei, até sua completa normalização.
§ 5º - No enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras dos referidos Quadros observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.