Art. 11. Fica estendido aos Oficiais de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento das demais regiões o direito de passe livre concedido pelo art. 13 do Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, aos Oficiais de Justiça das 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho.