Art. 8º. O provimento dos cargos em comissão será de livre escolha dos Presidentes dos Tribunais Regionais e as funções gratificadas serão exercidas por funcionários efetivos dos respectivos Quadros, designados na forma da lei.
Lei 4.097/1962 - Artigo 8
Art. 8º. O provimento dos cargos em comissão será de livre escolha dos Presidentes dos Tribunais Regionais e as funções gratificadas serão exercidas por funcionários efetivos dos respectivos Quadros, designados na forma da lei.