Lei 3.365/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Os servidores em regime de "acôrdos" equiparados aos extranumerários da União, na forma do art. 264 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que tenham adquirido estabilidade nos têrmos da Lei número 2.284, de 9 de agôsto de 1954, perceberão seus salários e demais vantagens por conta dos mesmos recursos ou verbas pelos quais são pagos os extranumerários mensalistas da União.

Lei 3.365/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Os servidores em regime de "acôrdos" equiparados aos extranumerários da União, na forma do art. 264 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que tenham adquirido estabilidade nos têrmos da Lei número 2.284, de 9 de agôsto de 1954, perceberão seus salários e demais vantagens por conta dos mesmos recursos ou verbas pelos quais são pagos os extranumerários mensalistas da União.