Lei 2.106/1953 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da subvenção estipulada no art. 1º será feito à União Sul Brasileira de Educação e Ensino, instituição fundadora e mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Lei 2.106/1953 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da subvenção estipulada no art. 1º será feito à União Sul Brasileira de Educação e Ensino, instituição fundadora e mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.