Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 32

CAPÍTULO VII
Do Procedimento Administrativo


Art. 32. As infrações dos preceitos dêste Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo realizado na forma do Decreto-lei nº 785, de 25 de agôsto de 1969.

Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 32

CAPÍTULO VII
Do Procedimento Administrativo


Art. 32. As infrações dos preceitos dêste Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo realizado na forma do Decreto-lei nº 785, de 25 de agôsto de 1969.