Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 36

Art. 36. Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprêgo de outro.

Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 36

Art. 36. Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprêgo de outro.