Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 45

CAPÍTULO IX
Dos Estabelecimentos


Art. 45. As instalações e o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimento ficam submetidos às exigências dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos.

Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 45

CAPÍTULO IX
Dos Estabelecimentos


Art. 45. As instalações e o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimento ficam submetidos às exigências dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos.