Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 13

Art. 13. Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotularem a declaração "Colorido Artificialmente".

Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 13

Art. 13. Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotularem a declaração "Colorido Artificialmente".