Art. 25. No interêsse da saúde pública poderão ser estabelecidos limites residuais para os aditivos incidentais presentes no alimento, desde que:
I - Considerados toxicològicamente toleráveis;
II - Empregada uma adequada tecnologia de fabricação do alimento.
I - Considerados toxicològicamente toleráveis;
II - Empregada uma adequada tecnologia de fabricação do alimento.