Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 40

CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades


Art. 40. A inobservância ou desobediência aos preceitos dêste Decreto-lei e demais disposições legais e regulamentares dará lugar à aplicação do disposto no Decreto-lei nº 785, de 25 de agôsto de 1969.

Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 40

CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades


Art. 40. A inobservância ou desobediência aos preceitos dêste Decreto-lei e demais disposições legais e regulamentares dará lugar à aplicação do disposto no Decreto-lei nº 785, de 25 de agôsto de 1969.