Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 54

Art. 54. Os alimentos destinados à exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas vigentes no país para o qual se destinam.

Decreto-Lei 986/1969 - Artigo 54

Art. 54. Os alimentos destinados à exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas vigentes no país para o qual se destinam.