Art. 11. Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis:
I - A qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado;
II - Nome e/ou a marca do alimento;
III - Nome do fabricante ou produtor;
IV - Sede da fábrica ou local de produção;
V - Número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;
VI - Indicação do emprêgo de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer;
VII - Número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;
VIII - O pêso ou o volume líquido;
IX - Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos.
§ 1º - Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada.
§ 2º - Os rótulos de alimentos destinados à exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam.
§ 3º - Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, deverão mencionar a alteração autorizada.
§ 4º - Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente.
I - A qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado;
II - Nome e/ou a marca do alimento;
III - Nome do fabricante ou produtor;
IV - Sede da fábrica ou local de produção;
V - Número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;
VI - Indicação do emprêgo de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer;
VII - Número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;
VIII - O pêso ou o volume líquido;
IX - Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos.
§ 1º - Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada.
§ 2º - Os rótulos de alimentos destinados à exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam.
§ 3º - Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, deverão mencionar a alteração autorizada.
§ 4º - Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente.